Foto: Alisson Gontijo
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Seguindo sempre o mesmo padrão e contendo sempre a mesma justificativa baseada na suposta proteção à saúde do consumidor, são vários os projetos de leis que já tramitaram e tramitam nas várias casas legislativas do país contendo a imposição de obrigação para que a indústria de bebidas adote o chamado "selo higiênico". Não se tem notícia, porém, de que qualquer um desses tenha se convertido em lei de efetiva aplicação. É interessante conhecer alguns casos:
• O Projeto de Lei (PL) nº 2719/2001 que tramitou na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, dispunha sobre a obrigatoriedade do uso de dispositivo protetor nas embalagens de Tetra Pak e latas de bebidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. O PL recebeu parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, o qual foi aprovado, por exceder os limites da competência legislativa daquele Parlamento.
(Clique aqui para visualizar o Anexo XVIII)• O Projeto de Lei nº 266/2003, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, pretendia impor às empresas que produzem e comercializam bebidas a colocação de "selo higiênico" nas embalagens, sob a alegação de que o mesmo combateria "contaminações na área externa". O PL foi aprovado pelo legislativo estadual e levado a sanção do Governador do Estado, que ao examinar a matéria, apresentou veto integral à proposta, baseado na justificativa de que tratava-se de assunto de competência privativa da União, conforme previsto no artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal, cujo teor reproduz-se a seguir:
"Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
........................................................... VIII – Comércio exterior e interestadual; ...........................................................Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
Em reunião plenária realizada em 10 de maio de 2004, a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou o veto e arquivou o Projeto de Lei.
(Clique aqui para visualizar o Anexo XIX)• O Projeto de Lei nº 360/2004, da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso, também pretendia impor aos fabricantes de cervejas, refrigerantes e sucos a obrigação de utilizar o "selo higiênico" na embalagem. Após exame na Comissão de Constituição e Justiça da Casa, a proposta legislativa foi arquivada também por conter vício de inconstitucionalidade relacionado à competência privativa da União para legislar sobre matérias de comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inc.VIII).
(Clique aqui para visualizar o Anexo XX)• O Projeto de Lei nº 86/2006, da Assembléia Legislativa do Ceará, tinha objetivo idêntico ao do PL acima comentado e recebeu parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, também por inconstitucionalidade da mesma natureza dos PLs antes mencionados.
(Clique aqui para visualizar o Anexo XXI)• O Projeto de Lei nº 1926/2004, da Câmara Legislativa do Município do Rio de Janeiro - RJ, também pretendia impor a obrigatoriedade da aplicação de "selo protetor" em latas de alumínio para bebidas. O PL foi aprovado pela Câmara e seguiu para sanção do então Prefeito do Rio de Janeiro, César Maia, que o vetou integralmente, em virtude dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, além de razões de conveniência e de oportunidade que o projeto apresentava.
(Clique aqui para visualizar o Anexo XXII)• O Projeto de Lei nº 405/2007 da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso, que pretendia impor o uso do "selo higiênico" pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e sucos, foi rejeitado em Plenário.
(Clique aqui para visualizar o Anexo XXIII)• O Projeto de Lei nº 262/2007 da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, dispunha sobre a obrigatoriedade da utilização de dispositivo de abertura de latas de cerveja e refrigerante de forma que a tampa não entrasse em contato com o líquido. Após exame da Comissão de Constituição e Justiça da Casa, a proposição foi arquivada por conter vício de inconstitucionalidade relacionado à competência privativa da União de legislar sobre a produção industrial e sobre os processos produtivos.
(Clique aqui para visualizar o Anexo XXIV)• O Projeto de Lei nº 1798/2005, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispunha sobre a colocação de "selo higiênico" reciclado em latas de alumínio de cervejas, refrigerantes, sucos e similares, foi aprovado pelo legislativo distrital mas vetado pelo Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, que ao examinar a matéria, apresentou veto total à proposta, baseado na justificativa de que a matéria tratava de assunto de competência exclusiva da União, conforme previsto no artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal, e por confrontar-se com o interesse público, uma vez que há controvérsias sobre a eficácia dos mesmos aos fins pretendidos. Em 04 de novembro de 2009 os deputados aprovaram o veto e arquivaram o PL.
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• O Projeto de Lei nº 108/2007, da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, também pretendia impor a obrigatoriedade da utilização de "selo protetor" em latas de alumínio para bebidas. O projeto foi aprovado pelo legislativo e seguiu para a sanção do Governador, Eduardo Braga, que o vetou integralmente em virtude dos vícios de inconstitucionalidade que o projeto apresentava. Em dezembro de 2009 a Assembléia Estadual aprovou o veto e arquivou o PL.
As seguintes proposições diferem das que foram apresentadas acima. Nos casos listados a seguir, visa-se à educação do consumidor em relação ao manuseio da embalagem:
• O Projeto de Lei nº 7375/2006, nova numeração do PLS nº 16/2004, do Senado Federal. Esse último, assim como o PL nº 3418/2000 da Câmara Federal, hoje apensado ao mesmo PL nº 7375/2006, também nasceu com o propósito de obrigar a indústria a instituir o "selo higiênico", mas, como nos casos anteriormente relatados, também recebeu substitutivo que converte a obrigação originalmente pretendida na imposição à indústria envasadora de inscrever a frase "Mantenha Limpa" em todas as embalagens, e não só nas latas. Em 2007, o projeto recebeu parecer favorável nas Comissões de Seguridade Social e Família e de Defesa do Consumidor. Esse projeto faz parte da Agenda Legislativa da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), que manifestou-se contrariamente à proposta original.
(Clique aqui para visualizar o Anexo XXV)A intrigante repetição do padrão de proposta legislativa mereceu um artigo do jornalista Jorge Felix, publicado na página do informativo "No Mínimo", na internet.
(Clique aqui para visualizar o Anexo XXVI)No Paraná, a Lei nº 14.525, de 14 de outubro de 2004, que obriga o uso de lacre na parte de fora das latas e garrafas de bebidas teve sua validade suspensa por mandado de segurança do Tribunal de Justiça do Estado: o Sindicato das Indústrias de Bebidas em Geral - SindiBebidas, a fim de evitar a imposição de multa e o recolhimento das latas e garrafas de seus associados fabricantes de bebidas pelo não atendimento às disposições da citada Lei n° 14.525/04, entrou com representação junto ao Tribunal de Justiça, tendo merecido da juíza Lenice Bodstein a concessão do Mandado de Segurança nº 176.193-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, baseado no art. 22, inciso VIII, da Constituição Federal:
"Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre: ........................................................... VIII – Comércio exterior e interestadual; ...........................................................
Destaca-se o seguinte trecho do referido Mandado de Segurança, ainda em pleno vigor:
(Clique aqui para visualizar o Anexo XXVII)
"O ato de exigir, com apoio em lei estadual e sob pena de fiscalização e multa, que as latas de bebidas produzidas no Estado portem lacres higiênicos é ilegal sob o ponto de vista da concessão de segurança, eis que a competência legislativa sobre a matéria é da União Federal".Em 2008, o Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro recebeu inquérito, conduzido pela Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde Pública, que aponta crime na prática de empresas fabricantes de cervejas que utilizam selos de alumínio nas latas de seus produtos. De acordo com o inquérito, as empresas praticam crime ao divulgar que os tais selos protegem os consumidores contra contaminações. O relatório, baseado em laudos periciais apresentados pelos Institutos Noel Nutels e Carlos Éboli, afirma que os selos não protegem o consumidor contra contaminações. Além disso, podem propiciar, sob determinadas condições, o acúmulo de resíduos perniciosos para a saúde.
A utilização de "selo protetor" em latas para bebidas motivou a abertura de um auto de infração na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de São Paulo. O resultado foi uma multa no valor de R$ 611 mil aplicada aos fabricantes que utilizam o produto. A multa teve como base os laudos do Centro de Tecnologia da Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos (CETEA/ITAL), do Governo do Estado de São Paulo, e de estudo do Departamento de Microbiologia do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo. Constatou-se maior contaminação em latas com selo do que embalagens sem o produto. Para o Procon, os fabricantes praticam propaganda enganosa e publicidade abusiva quando divulgam o uso do selo como protetor higiênico.

